Legislação
Decreto 11.059, de 03/05/2022
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
- Art. 16-A acrescentado pelo Decreto 12.024, de 16/05/2024, art. 1º
- O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.212, de 9/04/2024.
Decreto 12.024, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:
I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e
II - a conta bancária beneficiária do depósito.
§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. [[Decreto 11.059/2022, art. 7º.]]
§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.
§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.
§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.
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