Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022

Art. 16-A

Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16-A

- O Ministério de Minas e Energia fixará os montantes a serem destinados à modicidade tarifária, nos termos do disposto na Medida Provisória 1.212, de 9/04/2024.

Decreto 12.024, de 16/05/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Ministério de Minas e Energia informará ao CGPAL:

I - a definição do montante a ser destinado para a modicidade tarifária; e

II - a conta bancária beneficiária do depósito.

§ 2º - Os montantes de que trata o caput serão exclusivamente debitados dos recursos disponíveis na CDAL, respeitados o saldo disponível e os projetos contratados, de acordo com o plano de trabalho de que trata o inciso I do caput do art. 7º. [[Decreto 11.059/2022, art. 7º.]]

§ 3º - Cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, caberá ao Presidente do CGPAL autorizar o débito da CDAL e dar ciência aos membros do Comitê, para posterior atualização do plano de trabalho.

§ 4º - O Ministério de Minas e Energia editará Portaria com o detalhamento do procedimento para fins de determinação dos montantes de que trata o caput.

§ 5º - Caberá à Aneel prestar as informações necessárias para subsidiar a decisão do Ministério de Minas e Energia.

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