Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022

Art.

Capítulo II - DO COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL (Ir para)

Art. 7º

- fica instituído o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL, ao qual compete:

I - elaborar, anualmente, plano de trabalho prévio para cada ano civil com o planejamento das ações e revisá-lo, quando necessário;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação da CDAL e da CDN;

III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos da CDAL e da CDN;

IV - acompanhar o desempenho das ações, por meio de relatórios de fiscalização elaborados por auditoria independente, com base em visitas técnicas e nos relatórios elaborados pelos responsáveis pelas ações aprovadas pelo CGPAL quanto à aplicação dos recursos;

V - providenciar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, para as ações a que se referem os incisos I e III do caput do art. 2º, e do Ministério da Infraestrutura, para as ações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º, dos relatórios elaborados pela auditoria independente e revisados pela Secretaria-Executiva do CGPAL; [[Decreto 11.059/2022, art. 2º.]]

VI - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação e, caso necessário, convocar os responsáveis para prestar esclarecimentos;

VII - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as próximas decisões do CGPAL;

VIII - definir mecanismos de fiscalização da utilização dos recursos e da qualidade dos empreendimentos, permitida a solicitação de apoio de órgãos e entidades da administração pública federal;

IX - acompanhar a elaboração e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno; e

X - aprovar anualmente os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica.

§ 1º - O CGPAL encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, os relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para a seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito do Pró-Amazônia Legal.

§ 2º - fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do CGPAL.

§ 3º - Observado o disposto nos § 9º, § 10 e § 11 do art. 1º da Lei 14.182/2021, e no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, fica o CGPAL autorizado a destinar recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão 003/2012-Aneel. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Decreto 11.059/2002, art. 2º.]]

§ 4º - Os valores de que trata o § 3º serão apresentados pela concessionária de transmissão de energia ao CGPAL e serão limitados a valores que constem de processo administrativo da Fundação Nacional do Índio - Funai apresentados na reunião final do processo de consulta de que trata a Convenção 169/OIT da Organização Internacional do Trabalho.

§ 5º - O reembolso de valores de que trata o § 3º somente será autorizado mediante comprovação de pagamento.

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