Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022
(D.O. 03/05/2022)

Art. 7º

- fica instituído o Comitê Gestor do Pró-Amazônia Legal - CGPAL, ao qual compete:

I - elaborar, anualmente, plano de trabalho prévio para cada ano civil com o planejamento das ações e revisá-lo, quando necessário;

II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação da CDAL e da CDN;

III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos da CDAL e da CDN;

IV - acompanhar o desempenho das ações, por meio de relatórios de fiscalização elaborados por auditoria independente, com base em visitas técnicas e nos relatórios elaborados pelos responsáveis pelas ações aprovadas pelo CGPAL quanto à aplicação dos recursos;

V - providenciar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, para as ações a que se referem os incisos I e III do caput do art. 2º, e do Ministério da Infraestrutura, para as ações a que se refere o inciso II do caput do art. 2º, dos relatórios elaborados pela auditoria independente e revisados pela Secretaria-Executiva do CGPAL; [[Decreto 11.059/2022, art. 2º.]]

VI - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a curva de desembolso de cada ação e, caso necessário, convocar os responsáveis para prestar esclarecimentos;

VII - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as próximas decisões do CGPAL;

VIII - definir mecanismos de fiscalização da utilização dos recursos e da qualidade dos empreendimentos, permitida a solicitação de apoio de órgãos e entidades da administração pública federal;

IX - acompanhar a elaboração e aprovar, em sua primeira reunião, o seu regimento interno; e

X - aprovar anualmente os relatórios elaborados pela concessionária de geração de energia elétrica.

§ 1º - O CGPAL encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, os relatórios de prestação de contas com informações sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para a seleção de projetos e os resultados das ações no âmbito do Pró-Amazônia Legal.

§ 2º - fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do CGPAL.

§ 3º - Observado o disposto nos § 9º, § 10 e § 11 do art. 1º da Lei 14.182/2021, e no inciso III do caput do art. 2º deste Decreto, fica o CGPAL autorizado a destinar recursos para reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis em terra indígena, à concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de Concessão 003/2012-Aneel. [[Lei 14.182/2021, art. 1º. Decreto 11.059/2002, art. 2º.]]

§ 4º - Os valores de que trata o § 3º serão apresentados pela concessionária de transmissão de energia ao CGPAL e serão limitados a valores que constem de processo administrativo da Fundação Nacional do Índio - Funai apresentados na reunião final do processo de consulta de que trata a Convenção 169/OIT da Organização Internacional do Trabalho.

§ 5º - O reembolso de valores de que trata o § 3º somente será autorizado mediante comprovação de pagamento.


Art. 8º

- O CGPAL é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o presidirá;

II - um representante do Ministério da Infraestrutura;

III - um representante dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal;

IV - um representante das distribuidoras de energia elétrica que possuam Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e

V - um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal.

§ 1º - Cada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados:

I - pelos titulares dos órgãos que representam, no caso dos membros a que se referem os incisos I e II do caput;

II - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no caso do membro a que se refere o inciso III do caput;

III - pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso IV do caput; e

IV - pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso do membro a que se refere o inciso V do caput.

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte:

I - para cada ano, ao longo dos dez anos, a representação corresponderá a um Estado que possua Sistema Isolado na Amazônia Legal;

II - a investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo de posse;

III - o prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de designação;

IV - nos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, será considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data de término do atual mandato e o Estado;

V - será considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor;

VI - na hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será contado da data do término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação para outro Estado;

VII - encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício da função até a investidura do novo representante; e

VIII - em caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído, mantida a representação do Estado.

§ 4º - Os membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.


Art. 9º

- O CGPAL contará com o apoio técnico:

I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal:

a) do Ministério de Minas e Energia;

b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;

c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e

e) da Aneel; e

II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins:

a) do Ministério da Infraestrutura;

b) da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL;

c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

d) do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.


Art. 10

- A Secretaria-Executiva do CGPAL será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único - Compete à Secretaria-Executiva do CGPAL:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor;

II - preparar as reuniões do Comitê Gestor;

III - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê Gestor;

IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Comitê Gestor;

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor;

VI - propor o planejamento anual de atividades e o cronograma a ser deliberado pelo Comitê Gestor;

VII - articular-se com os órgãos e as entidades de que trata o art. 9º, a concessionária de geração de energia elétrica e a auditoria independente, para a promoção das atividades e trabalhos relativos ao Pró-Amazônia Legal; e [[Decreto 11.059/2002, art. 9º.]]

VIII - elaborar a primeira proposta do regimento interno do Comitê Gestor.


Art. 11

- O CGPAL se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de um de seus membros e por convocação de seu Presidente.

§ 1º - As reuniões ordinárias do CGPAL serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.

§ 2º - O quórum de reunião do CGPAL é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CGPAL terá o voto de qualidade.


Art. 12

- Os membros do CGPAL que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.


Art. 13

- A participação nas atividades do CGPAL será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.