Legislação
Decreto 11.059, de 03/05/2022
Capítulo I - DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA (Ir para)
Art. 5º- São obrigações da concessionária e, subsidiariamente, da Eletrobras:
I - aportar R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anualmente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, pelo prazo de dez anos, com o primeiro aporte em janeiro de 2023, data-base dos aportes subsequentes, na seguinte proporção:
a) 70% (setenta por cento) na CDAL; e
b) 30% (trinta por cento) na CDN;
II - contratar auditoria independente para avaliação da CDN e da CDAL, conforme diretrizes estabelecidas pelo CGPAL;
III - implementar projetos aprovados pelo CGPAL, exceto as soluções de suprimento de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I do caput do art. 2º e as instalações de que trata o inciso II do caput do art. 3º, e apresentar os seus resultados, observados os cronogramas aprovados; [[Decreto 11.059/2002, art. 2º. Decreto 11.059/2002, art. 3º.]]
IV - apresentar demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria independente no fim de cada exercício;
V - reverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, após o prazo de quinze anos, contado do último dia do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da CDAL e da CDN que não tenham sido comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo CGPAL, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Aneel, conforme previsto no contrato de concessão;
VI - apresentar, para apreciação e deliberação do CGPAL, projetos e ações para redução do custo de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, conforme disposto no art. 2º; [[Decreto 11.059/2002, art. 2º.]]
VII - divulgar mensalmente, em seu sítio eletrônico, as informações relativas à CDN e à CDAL, com a possibilidade de aplicação de filtros por período, por agente beneficiário e por empreendimento, com apresentação dos custos programados e realizados, de modo que o CGPAL e a sociedade possam auditar os recursos empregados;
VIII - elaborar e divulgar, até 31/05/cada ano, a prestação de contas da CDN e da CDAL referente ao ano civil anterior, com a consolidação anual das informações de que trata o inciso VII; e
IX - receber os recursos oriundos da CDN e da CDAL para sua administração e movimentação, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, conforme aprovação pelo CGPAL.
§ 1º - Os recursos previstos na alínea [b] do inciso I do caput serão aplicados na seguinte proporção:
I - 66,7% (sessenta e seis inteiros e sete décimos por cento) em ações destinadas à navegabilidade do Rio Madeira; e
II - 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) em ações destinadas à navegabilidade do Rio Tocantins.
§ 2º - Para as soluções de suprimento previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do caput do art. 2º, caberá à concessionária aportar os recursos necessários à efetiva implementação dos projetos aprovados pelo CGPAL. [[Decreto 11.059/2002, art. 2º.]]
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