Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022
(D.O. 03/05/2022)

Art. 2º

- O Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal compreende:

I - a implementação de projetos que reduzam estruturalmente os custos de geração de energia elétrica suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, observado o disposto no § 1º do art. 7º da Lei 14.182/2021, com vistas a: [[Lei 14.182/2021, art. 7º.]]

a) integrar os Sistemas Isolados e as Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por meio de soluções com nível de tensão de distribuição e transmissão de energia elétrica;

b) substituir a geração própria ou alugada dos agentes de distribuição de energia elétrica por contratações nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto 7.246, de 28/07/2010, por meio de novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia; [[Decreto 7.246/2010, art. 8º.]]

c) desenvolver novas soluções de suprimento que compreendam fontes renováveis ou a partir de combustível renovável, com ou sem armazenamento de energia, com o objetivo de reduzir o custo total de geração de localidades com usinas contratadas nos termos do disposto nos incisos I ou III do caput do art. 8º do Decreto 7.246/2010; [[Decreto 7.246/2010, art. 8º.]]

d) aprimorar a eficiência energética nos Sistemas Isolados e nas Regiões Remotas; e

e) desenvolver soluções para reduzir o nível de perdas nos Sistemas Isolados ou nas Regiões Remotas;

II - a implementação de medidas que aprimorem a navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, considerados os beneficios e os impactos econômico-financeiros aos seus usuários; e

III - a destinação de recursos para a continuidade das obras de infraestrutura do Linhão de Tucuruí, correspondente à interligação Manaus-Boa Vista.

§ 1º - Entre os projetos a que se refere o inciso I do caput, serão priorizados aqueles que apresentarem soluções que promovam a integração dos Sistemas Isolados e das Regiões Remotas ao Sistema Interligado Nacional, obedecida a seguinte ordem na aplicação dos recursos:

I - áreas com maior potencial de redução do custo de geração de energia elétrica identificadas a partir do orçamento anual da Conta de Consumo de Combustíveis, aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; e

II - áreas com maior nível de perdas identificadas a partir do diagnóstico da Nota Técnica de Planejamento do Atendimento aos Sistemas Isolados, a ser elaborada anualmente pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE e aprovada pelo Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - Comprovados os casos de inviabilidade técnica e econômica de integração ao Sistema Interligado Nacional, serão avaliadas soluções de Menor Custo Global, respeitados os critérios de qualidade e continuidade no suprimento de energia elétrica, que reduzam de forma estrutural ou eliminem no curto, médio e longo prazo os custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis.

§ 3º - Os projetos de que trata o inciso I do caput poderão:

I - ser formulados em Sistemas Isolados que já tenham contratos de suprimento vigentes, desde que seja comprovada a redução dos custos suportados pela Conta de Consumo de Combustíveis; e

II - adotar soluções de:

a) microrredes, em nível de tensão de distribuição; e

b) redes inteligentes.

§ 4º - O recebimento de recursos a que se refere o inciso III do caput não dispensa a concessionária de transmissão de energia elétrica do cumprimento das obrigações previstas no contrato de concessão e na legislação e das obrigações decorrentes do processo de licenciamento ambiental.

§ 5º - Para as soluções de suprimento de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I do caput, os investimentos necessários à efetiva implementação dos projetos poderão ser custeados pelo Pró-Amazônia Legal, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, sendo que a Conta de Consumo de Combustíveis poderá reembolsar os custos de manutenção e de operação, incluída a parcela relativa à aquisição de combustível renovável, conforme regulação da Aneel.


Art. 3º

- Os novos projetos de interligação serão implantados, operados e mantidos, conforme regulação da Aneel, pela concessionária de serviço público de:

I - distribuição, por meio de instalações com nível de tensão de distribuição de energia elétrica; e

II - transmissão, por meio de instalações de Rede Básica.

§ 1º - As instalações de transmissão que integrarem o Programa Pró-Amazônia Legal farão parte do Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica - POTEE e serão licitadas, conforme a Lei 9.427, de 26/12/1996, e o Decreto 2.655, de 2/07/1998, sem uso dos recursos de que trata a Lei 14.182/2021.

§ 2º - Os custos de operação e de manutenção das instalações de distribuição que integrarem o Pró-Amazônia Legal serão de responsabilidade da concessionária de serviço público de distribuição, conforme regulação da Aneel.


Art. 4º

- As Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras ou a concessionária providenciará a abertura de duas contas bancárias em instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para receberem os aportes de que trata este Decreto, as quais serão denominadas:

I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, ressalvado o disposto no art. 16-A; e [[Decreto 11.059/2022, art. 16-A.]]

Decreto 12.024, de 16/05/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Conta de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de redução estrutural dos custos de geração de energia elétrica na Amazônia Legal; e]

II - Conta de Desenvolvimento da Navegabilidade - CDN, com a finalidade exclusiva de movimentação dos recursos destinados ao desenvolvimento de projetos de navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins.

§ 1º - Os valores da CDAL e da CDN não integrarão o patrimônio da Eletrobras ou de suas subsidiárias para nenhum fim.

§ 2º - Os recursos da CDAL e da CDN serão aplicados em operações de baixo risco bancário, remuneradas, no mínimo, pelo rendimento da caderneta de poupança.

§ 3º - A remuneração dos recursos da CDAL e da CDN, conforme estabelecido no § 2º, reverterá integralmente às respectivas contas.

§ 4º - Os recursos de que trata o caput poderão ser utilizados em projetos por meio de parcerias com a iniciativa privada.


Art. 5º

- São obrigações da concessionária e, subsidiariamente, da Eletrobras:

I - aportar R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anualmente, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, pelo prazo de dez anos, com o primeiro aporte em janeiro de 2023, data-base dos aportes subsequentes, na seguinte proporção:

a) 70% (setenta por cento) na CDAL; e

b) 30% (trinta por cento) na CDN;

II - contratar auditoria independente para avaliação da CDN e da CDAL, conforme diretrizes estabelecidas pelo CGPAL;

III - implementar projetos aprovados pelo CGPAL, exceto as soluções de suprimento de que tratam as alíneas [b] e [c] do inciso I do caput do art. 2º e as instalações de que trata o inciso II do caput do art. 3º, e apresentar os seus resultados, observados os cronogramas aprovados; [[Decreto 11.059/2002, art. 2º. Decreto 11.059/2002, art. 3º.]]

IV - apresentar demonstrativo dos resultados contábeis de cada ação à auditoria independente no fim de cada exercício;

V - reverter em favor da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, após o prazo de quinze anos, contado do último dia do mês de assinatura dos novos contratos de concessão, os recursos da CDAL e da CDN que não tenham sido comprometidos com projetos contratados ou aprovados pelo CGPAL, sem prejuízo das sanções aplicadas pela Aneel, conforme previsto no contrato de concessão;

VI - apresentar, para apreciação e deliberação do CGPAL, projetos e ações para redução do custo de geração de energia elétrica na Amazônia Legal, conforme disposto no art. 2º; [[Decreto 11.059/2002, art. 2º.]]

VII - divulgar mensalmente, em seu sítio eletrônico, as informações relativas à CDN e à CDAL, com a possibilidade de aplicação de filtros por período, por agente beneficiário e por empreendimento, com apresentação dos custos programados e realizados, de modo que o CGPAL e a sociedade possam auditar os recursos empregados;

VIII - elaborar e divulgar, até ano, a prestação de contas da CDN e da CDAL referente ao ano civil anterior, com a consolidação anual das informações de que trata o inciso VII; e

IX - receber os recursos oriundos da CDN e da CDAL para sua administração e movimentação, incluídos os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, conforme aprovação pelo CGPAL.

§ 1º - Os recursos previstos na alínea [b] do inciso I do caput serão aplicados na seguinte proporção:

I - 66,7% (sessenta e seis inteiros e sete décimos por cento) em ações destinadas à navegabilidade do Rio Madeira; e

II - 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) em ações destinadas à navegabilidade do Rio Tocantins.

§ 2º - Para as soluções de suprimento previstas nas alíneas [b] e [c] do inciso I do caput do art. 2º, caberá à concessionária aportar os recursos necessários à efetiva implementação dos projetos aprovados pelo CGPAL. [[Decreto 11.059/2002, art. 2º.]]


Art. 6º

- Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5º: [[Decreto 11.059/2002, art. 5º.]]

I - apresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações do CGPAL;

II - avaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;

III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e

IV - realizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º. [[Decreto 11.059/2002, art. 7º.]]