Legislação

Decreto 11.059, de 03/05/2022

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS (Ir para)

Seção II - DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA (Ir para)

Art. 6º

- Compete à auditoria independente a que se refere o inciso II do caput do art. 5º: [[Decreto 11.059/2002, art. 5º.]]

I - apresentar relatório crítico com avaliação da efetiva aplicação dos recursos, de modo a referendar ou não o emprego dos desembolsos para subsidiar as deliberações do CGPAL;

II - avaliar a adequação e a confiabilidade do orçamento e do desembolso de recursos realizados pela concessionária de distribuição de energia elétrica em cada projeto;

III - realizar auditorias in loco com o intuito de atestar o cumprimento do cronograma e a efetiva implementação e desempenho do projeto; e

IV - realizar auditorias prévias ao reembolso de que trata o § 3º do art. 7º. [[Decreto 11.059/2002, art. 7º.]]

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