Legislação

Decreto 11.072, de 17/05/2022

Art.
  • Seleção para adesão ao PGD
Art. 7º

- Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, poderão ser previstos outros critérios específicos, devidamente fundamentados.

§ 2º - O dirigente da unidade estabelecerá e divulgará os critérios técnicos necessários à adesão dos interessados ao PGD.

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