Legislação

Decreto 11.105, de 28/06/2022

Art.
Art. 6º

- O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e

b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;]

II - um da Advocacia-Geral da União;

III - um da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Banco Central do Brasil;]

IV - um da Controladoria-Geral da União;

V - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - um do Ministério do Meio Ambiente;]

VIII - um do Ministério de Minas e Energia;

IX - um do Ministério dos Direitos Humanos;

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]

X - um do Ministério das Relações Exteriores;

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - um do Ministério das Relações Exteriores; e]

XI - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - um do Ministério do Trabalho e Previdência.]

XII - um do Banco Central do Brasil.

Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

§ 1º - Cada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.

§ 3º - Os membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.

§ 4º - Qualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas reuniões e trabalhos, sem direito a voto.

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