Legislação
Decreto 11.105, de 28/06/2022
- O PCN é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).a) um da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, que o coordenará; e
b) um da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;
Redação anterior (original): [I - dois do Ministério da Economia, dos quais:
a) um da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, que o coordenará; e
b) um da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade;]
II - um da Advocacia-Geral da União;
III - um da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - um do Banco Central do Brasil;]
IV - um da Controladoria-Geral da União;
V - um do Ministério da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
VI - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - um do Ministério do Meio Ambiente;]
VIII - um do Ministério de Minas e Energia;
IX - um do Ministério dos Direitos Humanos;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;]
X - um do Ministério das Relações Exteriores;
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (original): [X - um do Ministério das Relações Exteriores; e]
XI - um do Ministério do Trabalho e Emprego; e
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XI).Redação anterior (original): [XI - um do Ministério do Trabalho e Previdência.]
XII - um do Banco Central do Brasil.
Decreto 11.523, de 10/05/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XII).§ 1º - Cada membro do PCN terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do PCN e os respectivos suplentes serão indicados e designados em ato do Secretário-Executivo, ou equivalente, do órgão representado.
§ 3º - Os membros titulares do PCN deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 13 de Cargo Comissionado Executivo.
§ 4º - Qualquer membro do PCN poderá consultar e convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas, para participarem de suas reuniões e trabalhos, sem direito a voto.
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