Legislação

Decreto 11.106, de 29/06/2022

Art.
Art. 4º

- Caberá:

I - ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar, implementar, monitorar e avaliar as iniciativas destinadas à promoção, à proteção e à defesa global dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e

II - ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos elaborar, implementar, monitorar e avaliar as ações destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais do sistema socioeducativo vitimados.

Parágrafo único - Para o regular funcionamento do Programa PraViver, os órgãos de que tratam os incisos I e II do caput poderão atuar de forma conjunta, no âmbito de suas competências, na busca por medidas que objetivem o aperfeiçoamento do Programa.

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