Legislação

Decreto 11.158, de 29/07/2022

Art.
Art. 5º

- Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei 6.729, de 28/11/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31/07/2022. [[Lei 6.729/1979, art. 2º.]]

§ 1º - A devolução ficta a que se refere o caput:

I - será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e

II - poderá ser efetuada até 31/10/2022.

§ 2º - A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão [Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto 11.158, de 29/07/2022]. [[Decreto 11.158/2022, art. 5º.]]

§ 3º - O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:

I - registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;

II - promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e

III - registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão [Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto 11.158, de 29/07/2022, referente à nota fiscal de devolução ]. [[Decreto 11.158/2022, art. 5º.]]

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