Legislação

Decreto 11.185, de 01/09/2022

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ao Gecis compete:
I - propor medidas e ações destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à ampliação da fabricação nacional de produtos e da prestação de serviços estratégicos para o SUS;
II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
III - propor a avaliação do impacto econômico na utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e de pareceres;
IV - opinar sobre assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;
V - articular com a sociedade medidas para a promoção e para o desenvolvimento de ações relacionadas com a implementação da PNITS; e
VI - estabelecer a composição do Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.
Parágrafo único - O FPAS, de que trata o inciso VI do caput, de caráter consultivo, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.]

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