Legislação

Decreto 11.185, de 01/09/2022

Art.
Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Gecis se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º - O quórum de reunião do Gecis é de maioria absoluta dos membros e o quórum de decisão é de maioria simples dos presentes.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Gecis terá o voto de qualidade.
§ 3º - O Coordenador do Gecis poderá convidar profissionais de notório saber na área da saúde e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.]

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