Legislação

Decreto 11.185, de 01/09/2022

Art.
Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 11.464, de 03/04/2023, art. 13. Vigência em 24/04/2023).

Redação anterior (original): [Art. 6º - Os grupos de trabalho:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Gecis;
II - serão compostos por, no máximo, oito membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.]

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