Legislação
Decreto 11.204, de 21/09/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;
II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;
III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e]
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.]
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica.
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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