Legislação
Decreto 11.204, de 21/09/2022
(D.O. 22/09/2022)
- À Diretoria de Estudos Educacionais compete:
I - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas relacionados com temas educacionais de interesse do Inep e do Ministério da Educação;
II - elaborar estudos educacionais comparados, em articulação com organismos internacionais;
III - coordenar a elaboração da publicação dos periódicos do Inep, de textos para discussão e de estudos e pesquisas de interesse da entidade;
IV - apoiar eventos relacionados com a pesquisa educacional na área de atuação do Inep;
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais; e]
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep.]
VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias.
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VII. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)- À Diretoria de Estatísticas Educacionais compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações com vistas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação superior;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da educação básica e da educação superior;
III - planejar, executar e coordenar, em articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática de dados da educação básica; e
IV - coletar, de forma sistemática, os dados da educação superior, em articulação com as instituições de ensino superior.
- À Diretoria de Avaliação da Educação Superior compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações voltadas à avaliação dos cursos e das instituições de ensino superior, em articulação com os sistemas federal e estaduais de ensino;
II - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, e coordenar o processo de consolidação e divulgação dos resultados e produtos;
III - organizar e capacitar o Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais; e]
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação.]
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior.
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)- À Diretoria de Avaliação da Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação básica;
II - realizar, em articulação com os sistemas estaduais e municipais de ensino, as avaliações da educação básica;
III - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de certificação de competências;
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica; e]
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)Redação anterior (Original): [V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais.]
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica.
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)- Art. 17-A acrescentado pelo Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º
- À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;
II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica.
- (Revogado pelo Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 5º. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [Art. 18 - À Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais compete:
I - planejar, propor e desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
II - organizar e sistematizar dados e informações relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de estudo e de avaliação educacional;
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V - disseminar indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de Avaliação da Educação Básica e da Educação Superior e, quando necessário, com organismos internacionais.]