Legislação
Decreto 11.204, de 21/09/2022
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
- Art. 17-A acrescentado pelo Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º
- À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
Decreto 12.158, de 02/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo. Vigência em 30/09/2024. Veja o Decreto 12.158/2024, art. 6º)I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;
II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;