Legislação
Decreto 11.220, de 05/10/2022
Capítulo IV - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 11- A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;