Legislação

Decreto 11.220, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 11

- A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho.


Art. 12

- As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser apresentadas ao Coordenador da Comissão Técnica, por qualquer membro do Conselho, pela Academia Brasileira de Letras ou por personalidades da área da cultura.

§ 1º - As propostas a que se refere o caput deverão ser:

I - justificadas;

II - apresentadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho; e

III - acompanhadas dos currículos dos candidatos, mediante solicitação da Comissão Técnica.

§ 2º - É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Conselho e da Comissão Técnica sem a prévia anuência do Chanceler da Ordem e do Coordenador da Comissão Técnica, respectivamente.


Art. 13

- A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na hipótese de o candidato:

I - ter cumprido o interstício de dois anos; e

II - ter prestado novas contribuições à área da cultura.