Legislação
Decreto 11.220, de 05/10/2022
Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)
Seção II - DA COMISSÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 6º- A Comissão Técnica será constituída por, no máximo, cinco personalidades de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico.
Parágrafo único - Os membros da Comissão Técnica, titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo para mandato não superior a dois anos.
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