Legislação

Decreto 11.220, de 05/10/2022

Art.

Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)

Seção II - DA COMISSÃO TÉCNICA (Ir para)

Art. 6º

- A Comissão Técnica será constituída por, no máximo, cinco personalidades de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Técnica, titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo para mandato não superior a dois anos.

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