Legislação

Decreto 11.220, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 2º

- A Ordem será administrada pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural e pela Comissão Técnica da Ordem do Mérito Cultural.


Art. 3º

- O Conselho será composto pelos seguintes representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo:

I - o Secretário Especial de Cultura, que o presidirá, na qualidade de Chanceler da Ordem;

II - o Secretário Nacional da Economia Criativa e Diversidade Cultural;

III - o Secretário Nacional do Audiovisual;

IV - o Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura;

V - o Secretário Nacional de Desenvolvimento Cultural; e

VI - o Secretário Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.

Parágrafo único - Em suas ausências e seus impedimentos, os membros do Conselho serão substituídos por seus substitutos legais.


Art. 4º

- Ao Conselho compete:

I - aprovar as propostas de admissão e de promoção na Ordem;

II - zelar pelo prestígio da Ordem;

III - aprovar o seu regimento interno; e

IV - fazer cumprir as disposições deste Regulamento.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

§ 2º - O regimento interno do Conselho será elaborado pela Comissão Técnica e aprovado nos termos do disposto no inciso III do caput.


Art. 5º

- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Chanceler da Ordem, para apreciação de matérias urgentes.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho.

§ 2º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Chanceler da Ordem terá o voto de qualidade.

§ 4º - Na reunião ordinária anual, o Conselho determinará a quantidade de novos membros a serem admitidos em cada grau da Ordem.


Art. 6º

- A Comissão Técnica será constituída por, no máximo, cinco personalidades de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Técnica, titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo para mandato não superior a dois anos.


Art. 7º

- Compete à Comissão Técnica apreciar o mérito das propostas de admissão e de promoção de membro da Ordem e emitir parecer conclusivo sobre a indicação.

Parágrafo único - O parecer a que se refere o caput será apreciado pelo Conselho.


Art. 8º

- A Comissão Técnica será coordenada pelo Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica será exercida pelo Gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.


Art. 9º

- A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Técnica.

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.