Legislação

Decreto 11.220, de 05/10/2022

Art.

Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)

Seção II - DA COMISSÃO TÉCNICA (Ir para)

Art. 9º

- A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Técnica.

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total