Legislação

Decreto 11.220, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 6º

- A Comissão Técnica será constituída por, no máximo, cinco personalidades de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico.

Parágrafo único - Os membros da Comissão Técnica, titulares e suplentes, serão indicados e designados pelo Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo para mandato não superior a dois anos.


Art. 7º

- Compete à Comissão Técnica apreciar o mérito das propostas de admissão e de promoção de membro da Ordem e emitir parecer conclusivo sobre a indicação.

Parágrafo único - O parecer a que se refere o caput será apreciado pelo Conselho.


Art. 8º

- A Comissão Técnica será coordenada pelo Secretário Adjunto da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva da Comissão Técnica será exercida pelo Gabinete da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.


Art. 9º

- A Comissão Técnica se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Técnica.

§ 2º - O quórum de reunião da Comissão Técnica é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.