Legislação
Decreto 11.220, de 05/10/2022
Capítulo IV - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 12- As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser apresentadas ao Coordenador da Comissão Técnica, por qualquer membro do Conselho, pela Academia Brasileira de Letras ou por personalidades da área da cultura.
§ 1º - As propostas a que se refere o caput deverão ser:
I - justificadas;
II - apresentadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho; e
III - acompanhadas dos currículos dos candidatos, mediante solicitação da Comissão Técnica.
§ 2º - É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Conselho e da Comissão Técnica sem a prévia anuência do Chanceler da Ordem e do Coordenador da Comissão Técnica, respectivamente.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;