Legislação
Decreto 11.220, de 05/10/2022
Capítulo IV - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 13- A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na hipótese de o candidato:
I - ter cumprido o interstício de dois anos; e
II - ter prestado novas contribuições à área da cultura.
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