Legislação
Decreto 11.220, de 05/10/2022
Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM (Ir para)
Seção I - DO CONSELHO (Ir para)
Art. 5º- O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Chanceler da Ordem, para apreciação de matérias urgentes.
§ 1º - O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho.
§ 2º - O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Chanceler da Ordem terá o voto de qualidade.
§ 4º - Na reunião ordinária anual, o Conselho determinará a quantidade de novos membros a serem admitidos em cada grau da Ordem.
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