Legislação
Decreto 11.221, de 05/10/2022
Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO INMETRO (Ir para)
Art. 18- Ao Presidente do INMETRO incumbe:
I - praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizar despesas e ordenar pagamentos;
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes do INMETRO;
IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;
VI - submeter à aprovação do Ministério da Economia o regimento interno do INMETRO;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;
VIII - conceder aposentadoria aos servidores;
IX - avocar, para decisão ou para revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do serviço e das atribuições previstas;
X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
XI - delegar atribuições de sua competência, exceto aquelas que, pela natureza do cargo ou por vedação legal, possam ser exercidas somente privativamente;
XII - criar Escritórios de Representação nos Estados, com a aprovação do Ministério da Economia, quando necessário ao cumprimento pleno da missão institucional do INMETRO;
XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao CONMETRO e aos seus comitês de assessoramento; e
XIV - atuar como Secretário-Executivo do CONMETRO.
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