Legislação

Decreto 11.221, de 05/10/2022
(D.O. 06/10/2022)

Art. 18

- Ao Presidente do INMETRO incumbe:

I - praticar todos os atos de gestão operacional, orçamentária e financeira, autorizar despesas e ordenar pagamentos;

II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele;

III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes do INMETRO;

IV - prestar contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da União;

V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e atividades do INMETRO;

VI - submeter à aprovação do Ministério da Economia o regimento interno do INMETRO;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do INMETRO, em decorrência de habilitação em concurso público, e exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

VIII - conceder aposentadoria aos servidores;

IX - avocar, para decisão ou para revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes do INMETRO, sem prejuízo da continuidade do serviço e das atribuições previstas;

X - firmar, como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;

XI - delegar atribuições de sua competência, exceto aquelas que, pela natureza do cargo ou por vedação legal, possam ser exercidas somente privativamente;

XII - criar Escritórios de Representação nos Estados, com a aprovação do Ministério da Economia, quando necessário ao cumprimento pleno da missão institucional do INMETRO;

XIII - prestar suporte técnico e administrativo ao CONMETRO e aos seus comitês de assessoramento; e

XIV - atuar como Secretário-Executivo do CONMETRO.


Art. 19

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos Superintendentes do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades vinculadas às suas respectivas unidades.