Legislação

Decreto 11.233, de 10/10/2022

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 2º

- À FBN, entidade responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:

I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;

II - adotar as medidas necessárias para a conservação e a proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;

III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;

IV - atuar como entidade responsável pelo controle bibliográfico nacional;

V - ser depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;]

VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

VII - promover a internacionalização e a difusão da literatura brasileira e do autor brasileiro;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Original): [VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da FBN;]

VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; e]

IX - participar de fóruns nacionais e internacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas para a valorização da cultura nacional;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - participar de fóruns nacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas, e articular-se com instituições para a construção e a valorização da memória nacional.]

X - desenvolver pesquisas e implementar estratégias de preservação analógica e digital para o acervo da FBN;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

XI - atuar como o centro nacional de permuta bibliográfica e exercer as suas competências na execução do Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico, nos termos do disposto no Decreto 20.529, de 16/10/1931;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

XII - pesquisar, identificar e resgatar acervos bibliográficos e documentais referenciais para a cultura nacional existentes em território estrangeiro;

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

XIII - cooperar com instituições nacionais e internacionais em temas intrínsecos à missão institucional da FBN; e

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)

XIV - prestar assessoramento técnico na identificação, no processamento e na preservação de acervos bibliográficos e documentais no território nacional.

Decreto 12.322, de 19/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.322/2024, art. 6º)
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