Legislação

Decreto 11.234, de 10/10/2022

Art. 30

Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção III - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)

Art. 30

- Ao Presidente da CVM e aos Diretores aplicam-se as hipóteses de impedimento ou de suspeição previstas na regulamentação específica aplicável.

Parágrafo único - O Presidente da CVM e os Diretores deverão declarar tempestivamente as suas situações de impedimento e de suspeição.

Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 25/07/2023).
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