Legislação
Decreto 11.234, de 10/10/2022
Art. 30
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção III - DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
Art. 30- Ao Presidente da CVM e aos Diretores aplicam-se as hipóteses de impedimento ou de suspeição previstas na regulamentação específica aplicável.
Parágrafo único - O Presidente da CVM e os Diretores deverão declarar tempestivamente as suas situações de impedimento e de suspeição.
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 25/07/2023).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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