Legislação
Decreto 11.234, de 10/10/2022
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA (Ir para)
Seção II - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- Os Diretores serão substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado durante o período de vacância que anteceder à sua nomeação, ou na hipótese de impedimento legal ou regulamentar.
§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores públicos ocupantes do cargo ou designados para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [§ 1º - A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados em ato do Ministro de Estado da Economia, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.]
§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três servidores para cada uma das vagas na lista.
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [§ 2º - O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Economia três servidores para cada uma das vagas na lista.]
§ 3º - O servidor de que trata o § 1º comporá a lista de substituição pelo período máximo de dois anos consecutivos e somente será reconduzido após decorrido o período mínimo de dois anos.
§ 4º - Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.
§ 5º - Na hipótese de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 6º - O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de cento e oitenta dias consecutivos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem de precedência na lista, caso a vacância ou o impedimento do Diretor se estenda para além desse prazo.
§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o ocupante do cargo ou o designado para a função de Superintendente-Geral ou de Superintendente da CVM com o maior tempo de exercício no cargo, na função ou o mais idoso, nesta ordem.
Decreto 11.594, de 10/07/2023, art. 5º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 25/07/2023).Redação anterior (original): [§ 7º - Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago, interinamente, o Superintendente com maior tempo de exercício na função ou o mais idoso, nessa ordem.]
§ 8º - O regimento interno estabelecerá os critérios para convocação e atuação dos substitutos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;