Legislação
Decreto 11.236, de 18/10/2022
(Vigência em 27/10/2022). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Atualizada(o) até:
Não houve.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) treze DAS 101.4;
c) quinze DAS 101.3;
d) dezoito DAS 101.2;
e) dezesseis DAS 101.1;
f) um DAS 102.4
g) seis DAS 102.2;
h) duas FCPE 101.4;
i) nove FCPE 101.3;
j) vinte e uma FCPE 101.2;
k) cinco FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.2;
m) uma FCPE 102.1;
n) vinte e quatro FG-1;
o) dezesseis FG-2; e
p) dezenove FG-3; e
II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:
a) um CCE 1.17;
b) nove CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) onze CCE 1.07;
e) quatorze CCE 1.05;
f) um CCE 2.08;
g) dois CCE 2.07;
h) seis FCE 1.13;
i) dezoito FCE 1.10;
j) trinta e quatro FCE 1.07;
k) uma FCE 1.06;
l) quatorze FCE 1.05;
m) três FCE 1.04;
n) duas FCE 1.03;
o) trinta e oito FCE 1.02;
p) dezessete FCE 1.01;
q) uma FCE 2.07; e
r) três FCE 2.03.
Art. 3º - Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV: [[Lei 14.204/2021, art. 6º.]]
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibram.
Art. 6º - Ficam revogados:
I - o Decreto 6.845, de 7/05/2009; e
II - o Decreto 8.904, de 17/11/2016.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 27/10/2022.
Brasília, 18/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
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