Legislação
Decreto 11.236, de 18/10/2022
Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS (Ir para)
Art. 19- Ao Presidente do Ibram incumbe:
I - representar o Ibram;
II - planejar, supervisionar e dirigir as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa e financeira do Ibram;
III - presidir a elaboração e a implementação do plano estratégico do Ibram, a aprovação, o acompanhamento e a execução do orçamento anual, a aplicação de recursos e os pagamentos de despesas, no âmbito de sua competência;
IV - editar atos normativos relacionados com o funcionamento do Ibram;
V - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; [[Decreto 11.236/2022, art. 3º.]]
VI - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum dos órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; e [[Decreto 11.236/2022, art. 3º.]]
VII - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma prevista no regimento interno, questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens culturais musealizados.
Parágrafo único - As atribuições de que trata este artigo poderão ser delegadas, exceto aquelas previstas nos incisos IV, VI e VII do caput.
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