Legislação
Decreto 11.236, de 18/10/2022
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 3º- O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria Colegiada;
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [a) Diretoria;]
b) Comitê de Gestão; e
c) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibram:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Relações Institucionais;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Processos Museais;
b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e
c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [V - órgãos descentralizados:]
a) (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [a) Unidades Museológicas; e]
b) (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [b) Escritórios de Representação Regional.]
Parágrafo único - São consideradas Unidades Museológicas integrantes do Ibram todas aquelas relacionadas nos art. 7º e art. 8º da Lei 11.906/2009. [[Lei 11.906/2009, art. 7º. Lei 11.904/2006, art. 8º.]]
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