Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 3º

- O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação a alínea [a]. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [a) Diretoria;]

b) Comitê de Gestão; e

c) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibram:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Relações Institucionais;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Processos Museais;

b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e

c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [V - órgãos descentralizados:]

a) (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [a) Unidades Museológicas; e]

b) (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [b) Escritórios de Representação Regional.]

Parágrafo único - São consideradas Unidades Museológicas integrantes do Ibram todas aquelas relacionadas nos art. 7º e art. 8º da Lei 11.906/2009. [[Lei 11.906/2009, art. 7º. Lei 11.904/2006, art. 8º.]]

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