Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 3º

- O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria;

b) Comitê de Gestão; e

c) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibram:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Relações Institucionais;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Departamento de Processos Museais;

b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e

c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e

V - órgãos descentralizados:

a) Unidades Museológicas; e

b) Escritórios de Representação Regional.

Parágrafo único - São consideradas Unidades Museológicas integrantes do Ibram todas aquelas relacionadas nos art. 7º e art. 8º da Lei 11.906/2009. [[Lei 11.906/2009, art. 7º. Lei 11.904/2006, art. 8º.]]