Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art. 21
Art. 21

- O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 21 - O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério do Turismo.]

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 4º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º
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