Legislação
Decreto 11.236, de 18/10/2022
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 21- O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério do Turismo.
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