Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art. 16

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - formular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;]

II - propor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público, no âmbito de atuação do Ibram;

III - propor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - subsidiar, incentivar, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos aplicados sobre economia e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - propor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [V - incentivar a participação e a organização da sociedade no apoio e no financiamento das atividades dos museus;

VI - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

VII - propor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

a) organizações da sociedade civil;

b) organismos internacionais;

c) órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

d) entidades privadas; e

e) instituições de ensino e de pesquisa;

Redação anterior (Original): [VII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas e de comercialização de produtos e serviços do Ibram;]

VIII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - promover a pesquisa, a difusão de conhecimento e o intercâmbio científico, acadêmico e cultural na sua área de atuação;]

IX - prestar orientação técnica para a criação de museus; e

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, de produção artística e suas interfaces com a indústria cultural; e]

X - propor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [X - incentivar e articular o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação de espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do Ibram.]

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