Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 15

- Ao Departamento de Processos Museais compete:

I - formular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento, o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e do acesso aos bens culturais musealizados;]

II - propor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e programas destinados à organização, à gestão, à democratização e ao desenvolvimento de instituições e processos museais;]

III - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e projetos para a elaboração, o acompanhamento, a implementação e a avaliação de políticas públicas relacionadas com o campo museal brasileiro;]

IV - coordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação, segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;]

V - mapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [V - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público, com vistas à sua preservação e à garantia de sua função social;]

VI - subsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos relacionados com a comercialização, a movimentação e a saída do País do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;]

VII - coordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VII - propor, elaborar e estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança, gestão de riscos e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais e supervisionar tecnicamente sua implementação;]

VIII - propor, coordenar e articular ações de educação museal; e

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos relacionados com o campo da educação museal;]

IX - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;]

X - (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [X - supervisionar e coordenar o programa editorial do Ibram, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria; e]

XI - (Revogado pelo Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 5º. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XI - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.]


Art. 16

- Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus compete:

I - formular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - subsidiar, propor e estabelecer políticas, diretrizes, normas e procedimentos para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, do campo museal brasileiro;]

II - propor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público, no âmbito de atuação do Ibram;

III - propor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [III - subsidiar, incentivar, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos aplicados sobre economia e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a indústria cultural;

IV - propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e financiamento com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus brasileiros;

V - propor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [V - incentivar a participação e a organização da sociedade no apoio e no financiamento das atividades dos museus;

VI - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;

VII - propor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

a) organizações da sociedade civil;

b) organismos internacionais;

c) órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;

d) entidades privadas; e

e) instituições de ensino e de pesquisa;

Redação anterior (Original): [VII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas e de comercialização de produtos e serviços do Ibram;]

VIII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - promover a pesquisa, a difusão de conhecimento e o intercâmbio científico, acadêmico e cultural na sua área de atuação;]

IX - prestar orientação técnica para a criação de museus; e

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de difusão cultural dos museus, de produção artística e suas interfaces com a indústria cultural; e]

X - propor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [X - incentivar e articular o desenvolvimento de projetos e ações de estruturação de espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos museus do Ibram.]


Art. 17

- À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos arquivísticos e biblioteconômicos;

IV - promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gestão de informações em sua área de competência;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos de sua área de atuação;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação, no âmbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de compartilhamento e de preservação de informações sobre museus;

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação; e]

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia.]

X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

XI - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º