Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art. 17

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍ?COS SINGULARES (Ir para)

Art. 17

- À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:

I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e de arquivos, em sua área de atuação;

II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas sobre sistemas e redes de informação;

III - propor, elaborar, divulgar e coordenar programas e projetos de processamento técnico de acervos arquivísticos e biblioteconômicos;

IV - promover a disseminação de conhecimentos relativos aos museus brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar atos de gestão de informações em sua área de competência;

V - propor, elaborar, desenvolver, acompanhar e manter atualizados vocabulários técnicos específicos de sua área de atuação;

VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes de informação, no âmbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;

VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações de compartilhamento e de preservação de informações sobre museus;

VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação; e]

IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia.]

X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

XI - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XI. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º
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