Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Ibram será dirigido pela Diretoria.]

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