Legislação
Decreto 11.236, de 18/10/2022
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada.
Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [Art. 4º - O Ibram será dirigido pela Diretoria.]
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