Legislação

Decreto 11.236, de 18/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 4º

- O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada.

Decreto 12.335, de 20/12/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo. Vigência em 30/12/2024. Veja o Decreto 12.335/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [Art. 4º - O Ibram será dirigido pela Diretoria.]


Art. 5º

- O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]


Art. 6º

- O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]