Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 13

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- Após firmar o contrato de adesão, desde que cumpridos os requisitos técnicos e legais, a autorizatária poderá executar as obras necessárias à implantação, à expansão ou à modernização da ferrovia autorizada nas áreas de sua propriedade ou naquelas em que detenha o direito de uso e fruição.

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