Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022
(D.O. 24/10/2022)

Art. 9º

- A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por contrato de adesão a ser firmado entre a ANTT e a pessoa jurídica interessada.

§ 1º - O contrato de adesão de que trata o caput será formalizado mediante:

I - requerimento do interessado; ou

II - chamamento público.

§ 2º - O prazo de vigência dos contratos de adesão será determinado pela ANTT com base na proposta do requerente ou estabelecido no instrumento de chamamento público, observados o mínimo de vinte e cinco anos e o máximo de noventa e nove anos.

§ 3º - A autorizatária manifestará o seu interesse em prorrogar a vigência do contrato de adesão à ANTT com antecedência mínima de um ano, contado da data do encerramento do prazo contratual.


Art. 10

- Os contratos de adesão poderão conter cláusulas específicas, prevista a obrigatoriedade de compartilhamento da malha ferroviária, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura ou a pedido da autorizatária.


Art. 11

- O início da operação ferroviária do objeto da autorização ocorrerá no prazo previsto em cronograma e na forma estabelecida no contrato de adesão.

Parágrafo único - A ANTT poderá prorrogar o prazo da data-limite de início da operação mediante requerimento da autorizatária, desde que devidamente justificado.


Art. 12

- Exceto na hipótese de prorrogação justificada e deferida pela ANTT, serão cassadas as autorizações ferroviárias que não obtiverem, nos seguintes prazos, contados da data da assinatura do contrato de adesão, a licença ambiental:

I - prévia, no prazo de três anos;

II - de instalação, no prazo de cinco anos; e

III - de operação, no prazo de dez anos.


Art. 13

- Após firmar o contrato de adesão, desde que cumpridos os requisitos técnicos e legais, a autorizatária poderá executar as obras necessárias à implantação, à expansão ou à modernização da ferrovia autorizada nas áreas de sua propriedade ou naquelas em que detenha o direito de uso e fruição.


Art. 14

- Na hipótese de solicitações de ampliação da ferrovia outorgada por autorização, fica dispensada nova autorização quando o total das extensões dos trechos ferroviários adicionais:

I - for igual ou inferior à da ferrovia originalmente autorizada; e

II - não ultrapassar trezentos quilômetros.

§ 1º - Para as hipóteses previstas no caput, será formalizado termo aditivo ao contrato de adesão para a ampliação da extensão solicitada, após a verificação, pela ANTT, da compatibilidade locacional da ampliação da extensão solicitada.

§ 2º - A ANTT poderá consultar o Ministério da Infraestrutura sobre a compatibilidade entre o objeto do investimento de ampliação e a política pública de transporte ferroviário.


Art. 15

- A autorizatária poderá ampliar a capacidade de transporte ou de armazenagem e promover a diversificação do uso da infraestrutura, independentemente de celebração de termo aditivo ou autorização do Poder Público, desde que não implique aumento de extensão da ferrovia autorizada.


Art. 16

- Competirá à ANTT estabelecer os procedimentos necessários à emissão de declaração de utilidade pública referente aos projetos e aos investimentos, no âmbito das outorgas de autorização ferroviária.


Art. 17

- Os custos, os riscos e os atos necessários à promoção da fase executória do procedimento de desapropriação serão de responsabilidade integral da autorizatária.


Art. 18

- Os bens imóveis desapropriados para a implantação ou a expansão da ferrovia serão registrados em nome da autorizatária, e ficarão afetados exclusivamente ao serviço de transporte ferroviário ou a projetos acessórios e associados, com a devida averbação na matrícula imobiliária, nos termos do disposto no item 11 do inciso II do caput do art. 167 e no art. 246 da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 167. Lei 6.015/1973, art. 246.]]

Parágrafo único - Na averbação de que trata o caput, constará a restrição à alienabilidade do bem, observadas as exceções previstas na legislação.


Art. 19

- Os contratos de adesão estabelecerão penalidade para a hipótese de não ser dada a destinação do imóvel adquirido por meio de declaração de utilidade pública à prestação do serviço de transporte ferroviário ou projetos acessórios ou associados.


Art. 20

- O traçado da ferrovia objeto de autorização poderá ser retificado, desde que haja compatibilidade locacional.

§ 1º - A retificação de que trata o caput ficará condicionada à anuência prévia da ANTT.

§ 2º - Para fins de avaliação da ANTT, as alterações realizadas dentro dos limites admitidos no contrato de adesão não serão consideradas como atualização de traçado.


Art. 21

- Quando for o caso, a ANTT solicitará ao Ministério da Infraestrutura a inclusão da ferrovia a ser explorada mediante autorização na relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal, nos termos do art. 41-A da Lei 12.379, de 6/01/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 41-A.]]

Parágrafo único - A publicação da relação descritiva de que trata o caput não será condição necessária para firmar o contrato de adesão.


Art. 22

- Na hipótese de extinção da autorização para exploração de ferrovia, competirá ao Ministério da Infraestrutura avaliar a pertinência da sua exclusão do Subsistema Ferroviário Federal.


Art. 23

- A União e as entidades da administração pública federal poderão alienar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver interesse do Poder Público em alienar à autorizatária os bens de que trata o caput, poderá ser firmado contrato de cessão de uso ou de arrendamento vinculado ao contrato de adesão.


Art. 24

- A União e as entidades da administração pública federal poderão ceder ou arrendar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado.

§ 1º - A cessão de bens imóveis que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação, será realizada com dispensa de licitação.

§ 2º - Os contratos de cessão ou de arrendamento dos bens públicos de que trata o caput preverão que:

I - os bens cedidos ou arrendados reverterão ao Poder Público na hipótese de extinção da autorização a que estejam vinculados, observado o disposto no parágrafo único do art. 23; [[Decreto 11.245/2022, art. 23.]]

II - a autorizatária manterá, conservará e zelará pela integridade dos bens cedidos ou arrendados; e

III - a autorizatária devolverá ao Poder Público os bens cedidos ou arrendados, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia ao cedente ou arrendador e à ANTT, na forma estabelecida na regulação.

§ 3º - Na hipótese de cessão ou arrendamento de bens móveis, a autorizatária ficará obrigada a:

I - reverter ao Poder Público os bens com capacidade nominal mínima de carga e de tração equivalente à dos bens que foram cedidos ou arrendados; ou

II - pagar a indenização correspondente, nos termos do contrato de cessão ou do contrato de arrendamento dos bens.

§ 4º - As obrigações de que trata o inciso II do § 2º persistirão enquanto não for formalizada a devolução dos bens ao Poder Público.

§ 5º - A devolução antecipada dos bens cedidos ou arrendados prevista no inciso III do § 2º não implicará qualquer indenização ou outra forma de compensação à autorizatária, exceto se houver previsão contratual que disponha em sentido contrário.