Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 23

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 23

- A União e as entidades da administração pública federal poderão alienar bens de sua propriedade à operadora ferroviária autorizatária para constituir infraestrutura ferroviária a ser operada sob regime privado, observado o disposto na legislação.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver interesse do Poder Público em alienar à autorizatária os bens de que trata o caput, poderá ser firmado contrato de cessão de uso ou de arrendamento vinculado ao contrato de adesão.

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