Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 35- A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão, quando provar que houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 64 da Lei 14.273/2021. [[Lei 14.273/2021, art. 64.]]
Parágrafo único - Nos termos da legislação e do contrato de concessão, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer por:
I - redução do valor de outorga;
II - aumento do teto tarifário;
III - supressão da obrigação de investimentos;
IV - adaptação do contrato;
V - ampliação de prazo contratual; e
VI - indenização.
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