Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022
(D.O. 24/10/2022)

Art. 34

- Na hipótese de o requerimento de autorização cujo contrato de adesão não tiver sido firmado e cujo extrato do requerimento tiver sido publicado durante a vigência da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, a ANTT solicitará à requerente, quando couber, que promova os ajustes e as complementações necessários para que a documentação atenda ao disposto na Lei 14.273/2021, neste Decreto e nas normas da ANTT.

§ 1º - Promovidos os ajustes e as complementações de que trata o caput, a ANTT publicará o novo extrato de requerimento, que observará o disposto na Lei 14.273/2021, e neste Decreto.

§ 2º - O não atendimento à solicitação de que trata o caput no prazo estabelecido pela ANTT implicará indeferimento do requerimento.


Art. 35

- A concessionária ferroviária poderá requerer a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do contrato de concessão, quando provar que houve desequilíbrio decorrente da outorga de autorização na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 64 da Lei 14.273/2021. [[Lei 14.273/2021, art. 64.]]

Parágrafo único - Nos termos da legislação e do contrato de concessão, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput poderá ocorrer por:

I - redução do valor de outorga;

II - aumento do teto tarifário;

III - supressão da obrigação de investimentos;

IV - adaptação do contrato;

V - ampliação de prazo contratual; e

VI - indenização.


Art. 36

- O valor eventualmente devido ao poder concedente em decorrência da adaptação de contrato de concessão para autorização, mantidas as obrigações financeiras da concessionária perante a União, poderá ser convertido em investimento em malhas ferroviárias de interesse da administração pública, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura.


Art. 37

- A alteração de características ou a inclusão de novos componentes nas relações descritivas de que trata o art. 41-A da Lei 12.379/2011, somente poderá ser feita com base em critérios técnicos e econômicos que justifiquem as alterações e em consonância com o planejamento integrado de transportes. [[Lei 12.379/2011, art. 41-A.]]


Art. 38

- Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Ferroviário com o objetivo, entre outros, de:

I - articular com o setor produtivo para priorização, planejamento, supervisão e oferta de segmentos ferroviários;

II - promover a realização de investimentos privados no setor ferroviário por meio de outorgas; e

III - apoiar e fomentar o desenvolvimento tecnológico, a preservação da memória ferroviária, a competitividade, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade do serviço de transporte ferroviário.

Parágrafo único - Competirá ao Ministério da Infraestrutura coordenar e editar normas complementares necessárias à implementação do Programa de Desenvolvimento Ferroviário.


Art. 39

- Competirá ao Ministério da Infraestrutura editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei 14.273/2021, e neste Decreto, sem prejuízo das competências regulatórias da ANTT.


Art. 40

- Competirá à ANTT, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, estabelecer os procedimentos necessários à emissão de declaração de utilidade pública para desapropriação dos bens imóveis relacionados às autorizações ferroviárias.


Art. 41

- O Decreto 8.428/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 8.428/2015, art. 19-A - Aplica-se o disposto neste Decreto às autorizações provenientes de chamamento público de que trata a Lei 14.273, de 23/12/2021. ] (NR)

Art. 42

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21/10/2022; 201º da Independência e 134º da República. Jair Messias Bolsonaro -Marcelo Sampaio Cunha Filho