Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Seção II - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)
Art. 27- O Ministério da Infraestrutura poderá estabelecer diretrizes específicas para a avaliação de compatibilidade entre o requerimento de autorização e a política nacional de transporte ferroviário.
Parágrafo único - Na hipótese de constatação da incompatibilidade do requerimento de autorização com as diretrizes de que trata o caput, a ANTT estabelecerá prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;