Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022
(D.O. 24/10/2022)

Art. 25

- O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias poderá apresentar requerimento à ANTT a qualquer tempo, observados os requisitos previstos na Lei 14.273/2021, e na forma estabelecida em norma da ANTT.


Art. 26

- Cumpridas as exigências previstas na legislação, os requerimentos de autorização ferroviária somente poderão ser indeferidos por:

I - incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário; ou

II - motivo técnico-operacional relevante.

Parágrafo único - O indeferimento de autorização ferroviária será sempre justificado.


Art. 27

- O Ministério da Infraestrutura poderá estabelecer diretrizes específicas para a avaliação de compatibilidade entre o requerimento de autorização e a política nacional de transporte ferroviário.

Parágrafo único - Na hipótese de constatação da incompatibilidade do requerimento de autorização com as diretrizes de que trata o caput, a ANTT estabelecerá prazo para que o interessado possa reformular o seu requerimento de modo a superar a incompatibilidade constatada, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.