Legislação
Decreto 11.245, de 21/10/2022
Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 21- Quando for o caso, a ANTT solicitará ao Ministério da Infraestrutura a inclusão da ferrovia a ser explorada mediante autorização na relação descritiva das ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal, nos termos do art. 41-A da Lei 12.379, de 6/01/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 41-A.]]
Parágrafo único - A publicação da relação descritiva de que trata o caput não será condição necessária para firmar o contrato de adesão.
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