Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022

Art. 28

Capítulo III - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 28

- Competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:

I - não implantadas;

II - ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou

III - em processo de devolução ou desativação.

§ 1º - Competirá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de política pública, na forma prevista no § 1º do art. 26 da Lei 14.273/2021, a serem observadas pela ANTT para fins de instauração dos processos de chamamento público de que trata o caput. [[Lei 14.273/2021, art. 26.]]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, as ferrovias não outorgadas oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA que estejam sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT serão consideradas ferrovias em processo de desativação.

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