Legislação

Decreto 11.245, de 21/10/2022
(D.O. 24/10/2022)

Art. 28

- Competirá à ANTT instaurar processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:

I - não implantadas;

II - ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou

III - em processo de devolução ou desativação.

§ 1º - Competirá ao Ministério da Infraestrutura estabelecer as diretrizes de política pública, na forma prevista no § 1º do art. 26 da Lei 14.273/2021, a serem observadas pela ANTT para fins de instauração dos processos de chamamento público de que trata o caput. [[Lei 14.273/2021, art. 26.]]

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, as ferrovias não outorgadas oriundas da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA que estejam sob gestão do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT serão consideradas ferrovias em processo de desativação.


Art. 29

- Competirá à ANTT elaborar os estudos e os demais documentos necessários à publicação do instrumento de abertura do chamamento público.

§ 1º - Para elaborar os estudos de que trata o caput, a ANTT poderá promover procedimento de manifestação de interesse nos termos do disposto no Decreto 8.428, de 2/04/2015.

§ 2º - As entidades vinculadas ao Ministério da Infraestrutura poderão auxiliar a ANTT na preparação e na elaboração dos estudos e dos documentos de que trata o caput.

§ 3º - Os estudos de que trata este artigo considerarão as características de cada empreendimento, conforme dispuser norma da ANTT.

§ 4º - Os estudos de que trata este artigo poderão ser elaborados de forma simplificada, considerados os valores paramétricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros.


Art. 30

- O instrumento de abertura do chamamento público indicará, no mínimo, as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser outorgada;

II - o prazo de vigência do contrato de adesão, observados os limites previstos no § 2º do art. 9º; [[Decreto 11.245/2022, art. 9º.]]

III - o prazo para o recebimento de propostas;

IV - as condições para a alienação, a cessão ou o arrendamento de bens públicos, quando for o caso;

V - as condições para a emissão de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, quando for o caso;

VI - as condições para a obtenção de licenças ambientais, quando for o caso;

VII - o atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso;

VIII - o rol dos bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando for o caso;

IX - o cronograma de investimentos previstos para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;

X - os parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;

XI - o valor mínimo exigido pela outorga; e

XII - o anexo que reproduza a minuta do contrato de adesão.

§ 1º - Poderão integrar o instrumento de abertura de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela administração pública, inclusive aqueles oriundos do procedimento de manifestação de interesse de privados de que trata o Decreto 8.428/2015.

§ 2º - A critério da ANTT, poderá constar do instrumento de abertura do chamamento público a obrigação de prestar garantia de proposta e de execução do contrato.

§ 3º - A ANTT providenciará a publicação de extrato do instrumento de abertura do chamamento público no Diário Oficial da União, cujo conteúdo será integralmente publicado no sítio eletrônico da ANTT.

§ 4º - O pagamento do valor mínimo de que trata o inciso XI do caput será efetuado no momento em que o contrato for firmado.


Art. 31

- Na hipótese de chamamento público que envolva trecho ferroviário ocioso ou em processo de devolução ou desativação que integre o objeto de contrato de concessão, se houver interessado apto para a sua exploração, será providenciada a cisão do trecho do contrato de concessão em favor da nova autorização, sem prejuízo de eventuais ressarcimentos devidos pela concessionária ao poder concedente.

§ 1º - A cisão de que trata o caput será formalizada por meio de aditivo ao contrato de concessão.

§ 2º - O procedimento para a cisão de que trata o caput será estabelecido em norma da ANTT.

§ 3º - A eficácia da cisão de trecho ferroviário de que trata o caput dependerá de contrato de adesão e publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

§ 4º - Competirá ao DNIT estimar o valor devido da indenização dos trechos ferroviários cindidos das outorgadas de que trata o inciso I do § 2º do art. 15 da Lei 14.273/2021, e submeter à ANTT para apuração definitiva e adoção de providências cabíveis. [[Lei 14.273/2021, art. 15.]]


Art. 32

- Na hipótese de o chamamento público envolver trecho ferroviário ocioso ou em processo de devolução ou desativação e não resultar na celebração de contrato de adesão, o Ministério da Infraestrutura avaliará as alternativas para a destinação do trecho ferroviário, inclusive a desativação, considerados:

I - o interesse social do serviço de transporte ferroviário; e

II - o interesse público de preservação da vocação logística.


Art. 33

- A ANTT disciplinará o processo seletivo público de que trata o inciso II do caput do art. 28 da Lei 14.273/2021. [[Lei 14.273/2021, art. 28.]]